De acordo com com os artigos 47 e 48 da Lei n° 11.196/2005, é permitida a suspensão do PIS/Pasep e da COFINS quando se tratar de vendas dos desperdícios, resíduos ou aparas dos seguintes produtos:
Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico;
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas);
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas;
Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.
Desperdícios e resíduos, e sucata de cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho.
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.