Na pessoa física, as gorjetas integram a remuneração do trabalho nos termos do artigo 457 da CLT.
Assim sendo, os valores recebidos pelas pessoas físicas, a título de gorjetas, compulsórias ou espontâneas, compõem a base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa física, nos termos do artigo 3°, § 1° da Lei n° 7.713/88.
Quando pagas pelo empregador pessoa física, submetem-se à retenção do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, vigente à época do pagamento. (Lei n° 7.713/88, artigo 7°, inciso I; Lei n° 11.482/2007, artigo 1°)
Quando a gorjeta for espontânea, recebida diretamente pelo trabalhador, sem repasse para o empregador, será oferecida à tributação mensal pelo Carnê-leão Web, nos termos do artigo 53, inciso I da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014.