Transação por Adesão para Débitos na RFB
Publicada, no DOU 3 de 19.03.2024, o Edital de Transação por Adesão RFB n° 01/2024, que institui a proposta de transação para adesão ao Programa Litígio Zero 2024 da Receita Federal do Brasil (RFB) para as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50 milhões.
Na transação, será analisado o grau de recuperabilidade previsto no parágrafo único do artigo 14 da Lei n° 13.988/2020.
São elegíveis, também, os seguintes débitos:
a) contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/91, as contribuições de substituição e as devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de DARF;
b) débitos do Simples Nacional previsto no artigo 141-E da Resolução CGSN n° 140/2018.
A adesão poderá ser feita a partir das 8h do dia 01.04.2024 até às 23h59min59s do dia 31.07.2024, por meio de processo digital no Portal e-CAC, disponível na página da RFB, abrangendo os débitos indicados pelo aderente na condição de contribuinte ou responsável.
Os documentos que devem estar anexados ao processo digital são:
a) requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;
b) prova do recolhimento da prestação inicial; e
c) sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil registrado no CRC da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à RFB.
Para a negociação, seguem abaixo os percentuais de redução de juros, multa e encargos e a quantidade de parcelas conforme a classificação dos débitos:
a) irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, limitado até 65% do valor total de cada crédito objeto da negociação:
- Entrada de 10%, após os descontos, pagos em até 5 prestações e o restante em até 115 prestações; ou
- Em caso de utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento de, no mínimo, 10% do saldo em até 5 prestações e o restante com os créditos, apurados até 31.12.2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações.
b) com alta ou média perspectiva de recuperação, com pagamento de:
- Mínimo de 30% em até 5 prestações e o restante com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo em até 36 prestações; e
- Entrada de 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até 5 prestações e o restante em até 115 prestações.
Independente da Capacidade de Pagamento ou da classificação da dívida, os créditos de até 60 salários-mínimos de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, poderão ser negociados com pagamento de entrada de 5% do valor, pagos em até 5 prestações e o restante nas seguintes parcelas e reduções, inclusive do principal:
a) 12 meses, com redução de 50%;
b) 24 meses, com redução de 40%;
c) 36 meses, com redução de 35%; ou
d) 55 meses, com redução de 30%.
Para a pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil previstas na Lei n° 13.019/2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução serão de 70%, com prazo máximo de quitação até 140 meses.
O valor mínimo das parcelas será de:
a) R$ 100,00 para a pessoal natural;
b) R$ 300,00 para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, ou instituições de ensino; e
c) R$ 500,00 para os demais casos.
As parcelas terão acréscimos de juros Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.