DISCUSSÃO ICMS DIFAL – NOVO IMPOSTO X IMPOSTO JÁ EXISTENTE
De acordo com a nova legislação:
POSICIONAMENTO FEDERAL:
Mantém o entendimento que o DIFAL sobre venda a Consumidor Fiscal para Uso e Consumo e Ativo Imobilizado – início tributação 01.01.2023, devendo respeitar o princípio da anterioridade.
*IMPORTANTE – Judicial está deferindo liminares a empresas para inicio cobrança 01.01.2023
ICMS é imposto que se submete também ao princípio da anterioridade anual ou de exercício, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Carta Magna, segundo o qual é vedada a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu.
POSICIONAMENTO ESTADUAL:
Mantém o entendimento que o DIFAL sobre venda a Consumidor Fiscal para Uso e Consumo e Ativo Imobilizado – início tributação cada estado está tendo um posicionamento diferente, estão cobrando imediatamente outros mantendo o prazo de 90 dias.
Além desse prazo, a Emenda Constitucional nº 42/2003 também instituiu uma nova regra a ser observada concomitantemente na instituição ou aumento de tributos: ficou proibida a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que a lei que os instituiu ou aumentou foi publicada. Portanto, além da anterioridade quanto ao exercício, também deve ser respeitada a anterioridade de 90 dias.
DOS PRAZOS DOS ESTADOS
Amazonas – Informou em Nota que a cobrança iniciará em 05/04/2022 Bahia – Lei 14.415/2021 – Cobrança imediata do DIFAL (sem respeitar o princípio da noventena);
Ceará – Não disponibilizou nenhuma legislação, mas extra oficialmente disponibilizou um comunicado informando a data de 01 de março 2022 para início da cobrança Minas Gerais – Decreto 48.343/2021 –Cobrança a partir de 01/04/2022 Paraná – Lei 20.949/2021 – Cobrança a partir de 01/04/2022 Pernambuco – Lei 17.625/2021 – Cobrança a partir de 05/04/2022 Piauí – Lei 7.706/2021 – Cobrança Imediata do DIFAL (sem respeitar o princípio da noventena) Rio Grande do Norte – Não disponibilizou nenhuma legislação, mas extra oficialmente disponibilizou um comunicado informando a data de 01/03/2022 Roraima – Lei 1.608/2021 – Cobrança a partir de 31/03/2022 São Paulo – Lei 17.470/2021 – Cobrança a partir de 14/03/2022 Sergipe – Lei 8.944/2021 – Cobrança a partir de 31/03/2022 Tocantins – Medida Provisória 29/2021 – Cobrança a partir de 31/03/2022.
CONCLUSÃO,
Caso a empresa não impetre ação judicial, deverá respeitar os prazos de cada Estado.