A Lei n° 8.213/91, em seu artigo 93, obriga empresas com 100 ou mais funcionários a contratar de 2% a 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas, conforme a seguinte proporção:
– Até 200 empregados: 2%
– De 201 a 500 empregados: 3%
– De 501 a 1000 empregados: 4%
– Acima de 1000 empregados: 5%
Esse percentual deve ser mantido, e, segundo o artigo 93, § 1°, a rescisão de um empregado PcD ou reabilitado só pode ocorrer mediante a contratação de outro na mesma condição.
Apenas contratações diretas de PcD são válidas para a cota, ou seja, aprendizes não são incluídos, conforme o artigo 93, § 3°. A contagem deve incluir todos os trabalhadores da empresa, somando matriz e filiais, como determina o artigo 86, § 1° da IN MTP n° 002/2021.
Na base de cálculo, são considerados:
1. Trabalhadores PcD ou reabilitados do quadro da empresa.
2. Empregados com contrato intermitente (art. 452-A da CLT).