De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213 / 91, o acidente de trabalho ocorre por motivo de trabalho para empresa ou empregador local ou de segurado especial, de acordo com o artigo 11, inciso VII. Envolve causar danos pessoais ou disfunção, resultando em morte ou perda ou redução da capacidade de trabalho permanente ou temporária.
A legislação ainda considera Acidente do Trabalho a Doença do Trabalho ou a Doença Profissional, conforme determinam os incisos I e II do artigo 20 da Lei n° 8.213/91, como por exemplo:
– Doença do Trabalho é aquela que foi adquirida ou iniciada pelas condições de trabalho em que o trabalho é realizado e esteja associado com ele diretamente.
– Doença Profissional refere-se a doença que é causada ou desencadeada pelo trabalho, ou seja, está diretamente relacionada a uma determinada atividade e está incluída na respectiva relação estabelecida pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social.
Além dessas o artigo 21 da lei apresenta algumas situações que são consideradas Acidente de Trabalho, entre elas o Acidente de Percurso ou o Acidente de Trajeto.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
O CAT tem como finalidades:
- Informar os acidentes ocorridos com os segurados à Previdência Social, conforme determinam os artigos 19 e 20 da Lei n° 8.213/91.
- Prestar dados ao INSS, para que sejam usadas como base de estatística e epidemiologia dos acidentes e/ou doenças relacionadas ao trabalho, bem como, suas principais ocorrências, conforme estabelece o artigo 168 da CLT.
- Proteger o segurado, já que este tipo de afastamento não requer carência para fazer uso deste benefício, com base no artigo 147, inciso II da IN INSS/PRES n° 077/2015.
O envio dessas informações é feita pelo sistema do eSocial, tornando esse processo mais simples e ágil tanto para a empresa quanto para os órgãos competentes.