O bullying é uma forma de assédio moral, passível de punição, em que há a exposição do funcionário por atitudes, comentários, imitações, sabotagem, exclusão e até mesmo agressão física por parte dos colegas, de forma prolongada.
Os agressores podem ser os superiores do trabalhador, ou ainda os colegas de trabalho, na tentativa de intimidação e diminuição da pessoa.
O bullying afronta o princípio da Isonomia, previsto no artigo 5°, “caput” da Constituição Federal de 1.988, onde todos os indivíduos são iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza, sendo garantido aos brasileiros e aos estrangeiros o direito à igualdade.
A Constituição Federal prevê a proteção dos trabalhadores, proibindo a diferenciação de salários por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, e coibindo qualquer discriminação contra a pessoa com deficiência, assegurando a plena igualdade de direitos a todo trabalhador.
De acordo com a Lei n° 13.185/2015, caracteriza-se como bullying não só a violência psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação como, também:
– ataques físicos;
– insultos pessoais;
– comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
– ameaças por quaisquer meios;
– grafites depreciativos;
– expressões preconceituosas;
– isolamento social consciente e premeditado;
– piadas.
As empresas têm um papel fundamental para evitar que casos de bullying se tornem algo comum e prejudiquem o bom andamento do trabalho.